:

  • Famílias de vítimas de tiroteios em operações policiais devem receber indenização, define STF


  • Indenização não será paga se o poder público conseguir provar que não houve participação de agentes de segurança em mortes ou ferimentos.

Nesta quinta-feira (11), o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu em quais circunstâncias o Poder Público deve indenizar famílias de vítimas de tiroteios em operações policiais.

De acordo com o que foi decidido, os governos  serão responsáveis quando há mortos e feridos em incursão de agentes de segurança pública.

 Caso os governos demonstrem que não houve a participação da polícia no que ocorreu com as vítimas a indenização será indevida.

Dessa maneira, não servirá como prova apenas uma perícia que não conclua sobre a origem do tiro.

O texto da tese foi fechado pelos ministros e será um guia para o julgamento de outros processos na Justiça

Os magistrados definiram que:

-o Estado é responsável em esfera cível por mortes ou ferimentos decorrente de operações de segurança pública, nos termos da teoria do risco administrativo.

-é ônus probatório do ente federativo demonstrar eventuais excludentes de responsabilidade civil.

-a perícia inconclusiva sobre o disparo fatal durante operações não é suficiente, por si só, para afastar a responsabilidade civil do Estado, por constituir elemento indiciário.

Histórico

A análise do caso foi retomada pelos ministros em março deste ano, no ambiente virtual. Na ocasião, decidiram o caso concreto: a maioria determinou que cabe a União indenizar a família de vítimas de bala perdida durante operação do Exército no Rio de Janeiro.

Na época, o Supremo não concluiu o julgamento da tese. Na sessão que ocorreu nesta quinta, o tribunal concluiu a redação desse documento.

Quatro propostas diferentes foram analisadas:

- a do relator, ministro Edson Fachin, na qual o Estado é responsabilizado quando ocorre a morte de pessoas por balas perdidas em operações policiais;

-a do ministro Alexandre de Moraes, defende o pagamento da indenização por danos quando há comprovação de onde partiu o tiro;

-a do ministro André Mendonça, que considera que há responsabilidade nestas circunstâncias quando se mostra "plausível o alvejamento por agente de segurança pública";

-a do ministro Cristiano Zanin, que entende que "a perícia inconclusiva sobre a origem de disparo fatal durante operações policiais e militares não é suficiente, por si só, para afastar a responsabilidade civil do Estado".

Caso concreto

O caso que foi utilizado como base para a análise envolve a morte de um homem de 34 anos, em 2015, no Rio de Janeiro. 

A vítima foi atingida por um disparo de arma de fogo no Complexo da Maré, durante uma operação do Exército na região.

Foi solicitada pela família a indenização da União e do governo do Rio por dano moral, ressarcimento com os custos do funeral e pensão aos pais do homem. 

A Justiça Federal rejeitou os pedidos em primeira instância por não haver a comprovação de que o disparo que matou o rapaz foi feito por militares. 

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) manteve o entendimento, a Procuradoria-Geral da República apresentou parecer favorável ao pedido da família. 

Dessa forma considerou que, em situações como esta, a perícia inconclusiva sobre a origem do disparo já é suficiente para caracterizar a responsabilidade do Poder Público. 

Cabe aos governos acionados na Justiça comprovarem que o tiro não veio de suas forças de segurança.